O banco de horas grupal dá lugar a outros modos de compensação do excesso de tempo de prestação, nomeadamente através da remuneração
2022/03/04

O que é o banco de horas grupal?

 

O banco de horas grupal está pensado como movimentações de crédito e de débito no tocante a tempos de trabalho, ou seja, funciona como uma conta-corrente entre entidade empregadora e trabalhador/a, contabilizando o tempo de trabalho/disponibilidade, sendo este compensado com períodos de ausência ou de descanso (não confundir descanso com férias, pois são institutos diferentes).

O tempo adicional que a entidade empregadora exige à pessoa trabalhadora gera esse crédito a favor da pessoa trabalhadora, podendo ser exercido quando lhe aprouver, ficando “guardado” no banco de horas grupal.

O acordo que institui o banco de horas grupal pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, da entidade empregadora, e presume-se a aceitação por parte da pessoa trabalhadora que a ele não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento do mesmo.

 

Vantagens e desvantagens do banco de horas grupal?

 

Pese embora o banco de horas grupal seja uma imposição de limites ao período de trabalho, uma vez que a duração é maior que a dita normal, o banco de horas grupal dá lugar a outros modos de compensação do excesso de tempo de prestação, nomeadamente através da remuneração.

Uma das maiores desvantagens é a irregularidade e imprevisibilidade, uma vez que o banco de horas grupal não cumpre um esquema pré-definido de número de horas, sendo que esta movimentação não altera o período normal de trabalho, mas funciona sim como um acréscimo ao mesmo.

 

Procedimento do banco de horas grupal

 

A entidade empregadora deverá elaborar um projecto de regime de banco de horas grupal, no qual deverá constar:

  1. âmbito de aplicação, equipa, secção ou unidade económica que o banco de horas grupal abrange e quais exclui;
  2. período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime de banco de horas grupal vigorarará;
  3. qual a modalidade de compensação do trabalho que será prestado em acréscimo, nomeadamente duração do horário de trabalho, férias e/ou remuneração;
  4. comunicação entre entidade empregadora e pessoa trabalhadora sobre a necessidade de prestação de trabalho ou a redução por trabalho já prestado.

 

A entidade empregadora deverá, posteriormente, publicitar o projecto de regime de banco de horas grupal nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho e comunicar à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho –, com antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo.

 

Se o banco de horas grupal for direccionado a menos de 10 pessoas trabalhadoras, o regime de banco de horas grupal será supervisionado pela ACT.

 

Cessação do regime de banco de horas grupal

 

Quando existe uma alteração na composição da equipa de trabalho, secção ou unidade económica, o banco de horas grupal apenas vigora quando permanecem 65% do número total das pessoas trabalhadoras abrangidas pelo banco de horas grupal.

 

Existem excepções ao banco de horas grupal?

 

Sim, em dois casos:

  1. pessoa trabalhadora abrangida por convenção colectiva que disponha de modo contrário a esse regime ou a pessoa trabalhadora representada por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção colectiva em causa; ou
  2. pessoa trabalhadora com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

 

Banco de horas grupal e individual

 

Antes de 2020, onde ficou assente apenas o banco de horas grupal, existia também o banco de horas individual onde o período normal de trabalho era aumentado até duas horas diárias e cinquenta semanais, ao contrário do banco de horas grupal.

 

Teresa Martins Lança | [email protected]

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