Está em curso, até ao final do próximo mês de Junho de 2020, o prazo para a entrega da declaração de IRS 2020 referente ao ano 2019.
2020/04/01

Está em curso, até ao final do próximo mês de Junho de 2020, o prazo para a entrega da declaração de IRS 2020 referente ao ano 2019.

Ainda que a Autoridade Tributária (AT) tenha vindo a desenvolver a aplicação informática que permite a submissão da declaração de IRS eletcronicamente, e existam também outros mecanismos de simplificação – como seja o “IRS automático” para quem aufere apenas rendimentos de trabalho dependente ou pensões em Portugal [1]– existem vários aspectos que carecem de particular atenção aquando da preparação da declaração do IRS 2020, que, se descurados, podem conduzir a um elevado nível de ineficiência fiscal.

Assim, destacamos determinados aspectos que merecem particular atenção na preparação da declaração de IRS 2020:

  • Princípio da universalidade: para muitos esta é uma grande fonte de incerteza, pois se os rendimentos foram obtidos fora de Portugal, porque hão-de ser aqui sujeitos a IRS 2020? O facto é que o IRS, enquanto imposto sobre o rendimento, incide sobre os rendimentos que os indivíduos com domicílio fiscal em Portugal aufiram em qualquer parte do mundo, independentemente de tais rendimentos terem já sido tributados (ou não) no estrangeiro.

 

  • Tributação conjunta ou em separado: talvez a dúvida mais comum entre os Portugueses seja esta: compensa mais submeter o IRS 2020 em conjunto pelo casal ou em separado? A resposta é sempre “depende”. Depende da estrutura de rendimentos individual e do casal. Se para aqueles com acesso à funcionalidade “IRS automático” pode ser relativamente simples simular o encargo de imposto nos dois cenários, para os que não têm esse acesso este é um aspecto que pode conduzir a alguma incerteza.

Notamos que as taxas de IRS 2020 são progressivas, isto é, as taxas de IRS 2020 aumentam à medida que aumenta o rendimento, mas, e nisto reside a questão, não aumentam na mesma medida.

Quando o casal opta pela tributação conjunta, a soma dos seus rendimentos é dividida por dois para apurar as taxas de IRS 2020 que lhes são aplicáveis, sendo depois o produto dessas taxas novamente multiplicado por dois. Ora, para casais cujos cônjuges apresentam alguma discrepância no nível de rendimentos, esta fórmula leva necessariamente a que um dos cônjuges veja o seu rendimento ser tributado a uma taxa efetiva de IRS 2020 superior e o outro a uma taxa efetiva de IRS 2020 inferior àquela que seria a sua taxa de IRS 2020 individual: o segredo está em encontrar o equilíbrio matemático, o break-even point onde este efeito compensa mais do que prejudica o casal no conjunto dos seus rendimentos.

 

  • Englobar ou não os rendimentos tributados a taxas fixas: outro aspecto que pode conduzir a poupanças ou incrementos fiscais significativos aquando da preparação do IRS 2020 é a opção pelo englobamento de alguns rendimentos. Muitos rendimentos ditos passivos (rendas, juros, lucros, entre outros) são normalmente tributados a taxas fixas e, muitas vezes, por via de retenção na fonte.

A opção pelo englobamento destes rendimentos, isto é, a sua sujeição às taxas gerais progressivas do IRS 2020, pode permitir que alguns rendimentos acabem por ser sujeitos a taxas efetivas de IRS 2020 inferiores àquelas que são as taxas fixas. Mas atenção porque o englobamento pode acarretar mais custos do que poupanças, nomeadamente, por fazer disparar as taxas de IRS 2020 aplicáveis a outros rendimentos (como salários, por exemplo) e por obrigar ao englobamento dos vários rendimentos da mesma categoria.

 

  • Mais-valias imobiliárias: esta é também uma questão muito sensível no preenchimento do IRS 2020, nomeadamente atendendo aos elevados valores que podem estar envolvidos e às especificidades do regime do reinvestimento de mais-valias obtidas na alienação de imóveis destinados a habitação própria e permanente.

De facto, as mais-valias obtidas na alienação de uma habitação própria permanente podem estar excluídas de tributação de IRS 2020 se o valor de venda dessa habitação – repare-se, o valor de venda, não o valor da mais-valia em si – for reinvestido na aquisição de um imóvel, terreno para construção ou na própria construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel destinado a habitação própria permanente. Tal reinvestimento tem que ser realizado num prazo de cinco anos: o período que decorre entre os dois anos anteriores à venda e os três anos seguintes à venda.

Haverá que atender ainda aos aspectos particulares de reporte destes reinvestimentos nas várias declarações de IRS, não apenas a do IRS 2020, e a outros aspectos de índole prática, como seja a mudança do domicílio fiscal para a nova morada atempadamente.

 

  • Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro: nos casos em que sejam obtidos rendimentos no estrangeiro também aí sujeitos a imposto sobre o rendimento, o IRS 2020 poderá contemplar um reembolso de parte do imposto pago no estrangeiro, nomeadamente por aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional celebradas por Portugal.

Nestes casos, haverá que dar particular atenção ao correcto reporte destes rendimentos na declaração de IRS 2020 (por exemplo, os rendimentos deverão ser reportados pelo seu valor bruto) e à avaliação do efectivo direito ao reembolso do imposto (ou, pelo menos, de parte dele) ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação internacional que lhe seja aplicada. Isto porque a AT apenas reembolsará em Portugal o imposto pago no estrangeiro que tenha sido cobrado ao abrigo destas convenções, e apenas na medida do IRS 2020 devido em Portugal sobre esse rendimento.

Acresce que estas situações são, também, mais suscetíveis de despoletar inspecções por parte da AT, pelo que a avaliação da qualidade dos documentos de suporte ao rendimento obtido no estrangeiro, e respectivo imposto, são da máxima importância.

 

E em relação aos não-residentes?

Para efeitos da sujeição a IRS 2020, e consequente necessidade de entrega de declaração de IRS 2020, importa a morada para efeitos fiscais, denominada de ‘domicílio fiscal’, e não a nacionalidade ou cidadania portuguesa ou estrangeira. Indivíduos não-residentes para efeitos fiscais em Portugal estão aqui sujeitos a IRS 2020 apenas quanto aos rendimentos obtidos no território nacional português.

Neste contexto destacamos o seguinte:

  • indivíduos portugueses que, a dada altura, se tenham mudado para o estrangeiro continuam a ser considerados pela AT residentes para efeitos fiscais em Portugal se não procederam à alteração do seu domicílio fiscal. Como tal, estarão sujeitos à entrega de declaração de IRS 2020 ao abrigo do princípio da universalidade anteriormente enunciado

e

  • a situação mais comum em que os indivíduos que não tenham domicílio fiscal em Portugal têm que entregar IRS 2020 é a obtenção de rendimentos de fonte portuguesa relativos a imóveis, sejam rendas ou ganhos da sua alienação (mais-valias). Os restantes rendimentos obtidos em Portugal serão, provavelmente, aqui sujeitos a IRS 2020 mas por via de retenção na fonte a título definitivo, não implicando a necessidade de entrega da declaração de IRS 2020.

 

Pelo exposto se conclui que, ainda que se pretenda simples, a declaração de IRS 2020 pode assumir várias complexidades que se não forem correctamente asseguradas podem significar uma factura de imposto (bastante) mais elevada.

Se o seu caso assume alguma destas complexidades, e procura ajuda no preenchimento da sua declaração de IRS 2020, agende aqui uma reunião connosco.

 


 

[1] Sujeita aos condicionalismos do Decreto-Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de Fevereiro

 

 

Rita Duarte | [email protected]

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